segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Reforma da Previdência


No dia 6 de dezembro de 2016, o governo federal protocolou na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, que trata da Reforma da Previdência Social. Assim que as Entidades de classe estudaram o texto da PEC várias notas de repúdio foram publicadas, especialmente pelas entidades da Educação.

Ficaram de fora neste momento integrantes das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros militares – mas, segundo o governo, há previsão de projetos para esses segmentos, que possuem regimes específicos previstos em lei.

Um dos itens da PEC que mais preocupa os educadores suprime o direito à aposentadoria especial dos professores, hoje 50 anos (homens) e 45 anos (mulheres), que afeta a rede pública e privada de Educação.

A medida também propõe aumento da idade mínima e do tempo de contribuição para todos, passando a ser de 65 anos (homens/mulheres) e 49 anos de contribuição, sem interrupção.

Por exemplo, um trabalhador que queira receber 100% da sua aposentadoria aos 65 anos deve começar a contribuir aos 16 anos. Se começar a contribuir aos 18 anos, garante a integralidade aos 67 anos. Se começar aos 25 anos, sua aposentadoria integral só será possível aos 74 anos.

O cálculo do valor da aposentadoria, se a pessoa tiver 25 anos de contribuição e 65 anos de idade, será de 76% do teto do RGPS, hoje R$ 5.189. No caso do servidor público, precisa ainda ter dez anos de efetivo exercício no cargo.

A proposta prevê o fim da paridade e da integralidade – os servidores públicos que não adquiriram o direito à paridade e à integralidade, não farão mais jus a essa possibilidade, inclusive os que ingressaram no serviço público antes de 2003, ou que não tenham sido alcançados pela Emenda Constitucional 41. A referência para as aposentadorias do setor público, a partir de agora, será o teto do INSS e a política de reajuste desse benefício.

Nas regras de transição, os trabalhadores homens com 50 anos ou mais, e as mulheres com 45 anos ou mais, na data da promulgação da Emenda, estarão submetidos a um pedágio de transição que prevê o acréscimo de 50% no tempo que falta para a aposentadoria. Ou seja, o/a trabalhador/a que resta cumprir dois anos para a aposentadoria na data da promulgação da Emenda terá que trabalhar um ano adicional (2 anos + 1 ano de pedágio).

Fica vedado de acúmulo de aposentadorias e de aposentadoria com pensões. A proposta de Reforma da Previdência proíbe o acúmulo de mais de uma aposentadoria, exceto para os casos já previstos em lei (áreas de educação e saúde), bem como veda o acúmulo de aposentadoria com qualquer tipo de pensão, podendo o beneficiário, nesse caso, escolher o de maior valor. Isso vale, inclusive, para as pensões por morte, que agora serão limitadas a 50% do valor do salário do ente falecido, podendo 
ser acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada de 15 de dezembro, por 31 votos a favor e 20 contra, o parecer do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS) pela constitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16. Com a aprovação do parecer, a próxima etapa será a criação de uma comissão especial para debater o mérito da proposta.

Como parte de um acordo entre líderes partidários, essa comissão especial só será instalada após o recesso parlamentar e a eleição da nova Mesa Diretora da Câmara, em fevereiro.

É importante acrescentar que nada foi oficialmente aprovado até o fechamento desta edição, em 19 de dezembro de 2016.


Síntese dos objetivos da reforma, conforme texto da PEC 287/2016


a) Preservação do direito adquirido e proteção da expectativa de direito com regras claras de transição para homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos;
b) Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos para a aposentadoria voluntária, com elevação da idade mínima;
c) Extinção das aposentadorias especiais das atividades de risco e dos professores;
d) Aplicação obrigatória, aos RPPS, do teto de benefícios do RGPS;
e) Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento dos proventos de aposentadorias e das pensões em todos os regimes;
f) Previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme número de dependentes;
g) Irreversibilidade de cotas individuais de pensão a todos os regimes;
h) Vedação de acúmulo de pensão por morte com aposentadoria por qualquer beneficiário ou de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário;
i) Harmonização do rol de dependentes de todos os regimes de previdência social; e
j) Vedação do cômputo de tempo ficto para concessão de aposentadoria também no
âmbito do RGPS.

Fonte: Folha do Servidor Público - Edição 288 (JAN/2017)

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