segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Décimos do Artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo devem ser pagos com base nas diferenças remuneratórias entre os cargos


O artigo 133 da Constituição Estadual estabelece que o servidor que exercer cargo ou função de remuneração superior à do cargo titular incorporará um décimo da diferença remuneratória entre os cargos, a cada ano de exercício.

Uma vez incorporado, o décimo não pode ser extinto, suprimido ou ter seu valor reduzido, sob pena de afronta ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e à estabilidade financeira do servidor público. Além disso, o valor do décimo deverá ser calculado com base na diferença remuneratória entre o cargo ou função de maior remuneração e o cargo efetivo do servidor, conforme disposto na norma constitucional.

Acontece que o Estado de São Paulo, amparado no Decreto nº 35.200/92, vem suprimindo os décimos incorporados, reduzindo seu valor e até extinguindo-os definitivamente, sempre que algum aumento é concedido para o servidor; seja por motivo de reenquadramento ou reclassificação dos cargos e vencimentos, seja por progressão ou promoção na carreira. Ademais, o Estado está levando em consideração para o cálculo dos décimos a diferença de salário base entre o cargo ou função de maior remuneração e o cargo efetivo, sendo que deveria considerar para o cálculo o total de vencimentos entre os cargos.

Por este motivo, é cabível o ajuizamento de ações judiciais para os servidores que tiveram redução na quantidade de décimos incorporados, redução no valor dos décimos ou tiveram suprimidos os décimos pagos em holerite, com fundamento no direito adquirido, na irredutibilidade de vencimentos e na estabilidade financeira do servidor público. Além disso, também é cabível ação judicial para contemplar os servidores que recebem os décimos calculados de forma errada, apenas sobre a diferença de salário base entre os cargos exercidos, com fundamento no descumprimento de norma constitucional e na infringência à hierarquia das normas, vez que o Decreto nº 35.200/92, norma de hierarquia inferior, está restringindo o conceito de diferença remuneratória previsto na Constituição, norma de hierarquia superior.

Escrito por Victor Sandoval Mattar
Fonte:http://www.sandovalfilho.com.br

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