Ação Aposentadoria
Para aqueles que atingem o tempo de contribuição e a idade para aposentar e não o fazem pois perdem parte dos proventos da ativa, segue ação para que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na classe que integrava ao passar para a inatividade.
Abaixo algumas considerações da advogada:
Segundo o artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
O equívoco ocorre quando o Estado, abarca-se a equiparar para o fim da concessão de aposentadoria, cargo e nível, institutos que possuem naturezas jurídicas totalmente distintas, ou seja, a mudança de classe, nível ou entrância ocorre apenas para fins remuneratórios.
DESTARTE, O REQUISITO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA SE REFERE AO CARGO DO SERVIDOR EFETIVO E NÃO AO NÍVEL EM QUE SE ENCONTRA NA CARREIRA.
Portanto, tem-se que o art. 40, § 1º, III, da CF estabelece requisito temporal que diz respeito à permanência no cargo, e não na classe. E não é possível a aplicação de interpretação extensiva para restringir direito.
Dessa forma, os proventos de aposentadoria do servidor público deverão ser calculados com base na classe que integrava ao passar para a inatividade.
Apenas para conhecimento, informo que estamos ingressando com essa ação para os servidores públicos e conseguindo resultados positivos.
Comentários
Postar um comentário
Seu comentário será publicado em alguns instantes!