O reajuste salarial anual de servidores públicos deve constar na Lei Orçamentária Anual (LOA) e estar previsto também na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada estado. Este foi o entendimento do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação que questionava o reajuste salarial quando previsto apenas na LDO. A decisão do STF, tomada em novembro de 2019, teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a tese deve nortear julgamentos de processos com o mesmo tema em todo o Poder Judiciário.
A ação foi ajuizada pelo Estado de Roraima contra decisão do Tribunal de Justiça local. À época, o TJ-RR concedeu a um servidor do estado o direito ao reajuste anual de 5% referente a 2003, prevista em Lei Estadual de 2002.
O governo estadual argumentou que não caberia a concessão da revisão geral para 2003 com base nessa lei, que havia estabelecido as diretrizes orçamentárias para 2003 com referência ao percentual expresso na orçamentária do ano anterior, norma temporária que não poderia prever despesa para o ano seguinte. Além disso, afirmou o Estado que a LOA para 2003 não previu a revisão geral anual da remuneração dos servidores.
No STF, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, citou que a Constituição Federal estabelece o reajuste ou aumento na remuneração de servidores apenas “se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, cumulativamente”.
No caso analisado, Moraes lembrou que o então governador do Estado de Roraima autorizou o reajuste salarial aos servidores públicos através da LDO, mas não fez menção à mudança na LOA, como seria devido.
O ministro lembrou também que “a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes.”.
A tese proposta pelo relator e aprovada pelo Plenário foi, portanto: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Fonte: Sandoval Filho
Com informações do Supremo Tribunal Federal
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