Inativos e pensionistas poderão ter isenção do desconto de Imposto de Renda caso seja portador de uma ou mais patologias enquadradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7713, de 22/12/88, alterado pelo artigo 47 da Lei nº 8541, de 23/12/92, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11052, de 29/12/2004.
Para a análise das requisições, os beneficiários serão convocados a agendar perícia médica oficial, sendo a realização desse procedimento obrigatória para se obter a isenção, com exceção dos casos de aposentados/pensionistas residentes fora do Estado de São Paulo e/ou impossibilitados de locomoção, em que deverá ser realizada perícia documental e, quando necessário, poderá ser exigida documentação complementar.
Confira as informações no site:
Muito bom.!!
ResponderExcluir