Prezado associado:
Após nossa consulta, recebemos nessa semana mensagem do escritório Advocacia Sandoval Filho, especializado em direito administrativo, cujo texto integral transcrevemos abaixo.
É preciso notar que, ao contrário da informação que recebi verbalmente do escritório Arruda Munhoz, essa banca é textual ao afirmar, no final de sua explanação, que o afastamento para concorrer a eleições não deve ser considerado para efeitos de tempo de serviço e demais vantagens.
Assim cabe ao associado, que esteja sendo prejudicado nesse aspecto, tomar a decisão que lhe aprouver no tocante a entrada de medida judicial visando restabelecer o que lhe foi tirado.
Essa diretoria aposta ainda numa solução conciliada, com o recuo da administração pública diante do incômodo político causado e vem fazendo gestões na ALESP com tal intento.
Desse modo reiteramos que todo associado deve procurar o deputado de seu partido e colocar de forma clara o problema, e que nos colocamos à inteira disposição de todos para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Victor Branco de Araujo
AGROESP - Presidente
ÍNTEGRA DA MENSAGEM RECEBIDA:
Prezado Dr. Victor Branco de Araújo, boa tarde.
Sobre a consulta realizada a respeito da contagem do tempo de exercício de mandato eletivo, informamos que, o inciso IV, do art. 38, da Constituição Federal, garante que o período de exercício do mandato será considerado tempo de efetivo exercício para todos os fins, menos para promoções por merecimento, a saber:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; A expressão “para todos os efeitos legais” considera a aposentadoria, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio, benefícios previdenciários ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Desse modo, entendemos que, a interpretação que deve ser dada a este dispositivo é no sentido de que, o período de afastamento para cumprir mandato eletivo deve ser computado para todos os direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Por outro lado, no tocante à desincompatibilização, período em que o servidor se afasta para candidatar-se às eleições, não poderá ser computado como tempo de efetivo exercício, por ausência de previsão legal e constitucional. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 6.259, a saber: “- A Constituição da República, em seu artigo 38, somente autoriza, para fins de contagem de tempo de serviço público, o período de afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo, não se compreendendo, em sua exegese, o período para se concorrer ao cargo eletivo.”.
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente.
Victor Sandoval Mattar
Rua Dona Maria Paula, 123 - 20º andar
01319-001 – Bela Vista – São Paulo, SP
fone: (11) 3638-9800 | fax: (11) 3638-9812
www.sandovalfilho.com.br
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