O Supremo Tribunal Federal decidiu que as regras sobre a aposentadoria compulsória de servidores, previstas no artigo 40 da Constituição Federal, não se aplicam aos funcionários públicos ocupantes de cargos comissionados - que são funcionários que ingressam no serviço público por meio de nomeação para exercer cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento. A decisão, proferida em dezembro de 2016, teve sua repercussão geral reconhecida. No entanto, só foi publicada no início de fevereiro no Diário da Justiça eletrônico.
A corte analisou o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, em 2013, que questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados. De acordo com o STJ, o dispositivo da Constituição “expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No entanto, o Estado de Rondônia sustentava que a norma constitucional também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados.
“Os fundamentos utilizados pelos ministros do STF para decidir sobre o caso foram dois”, esclarece o advogado Lucas Cavina Mussi Mortati, da Advocacia Sandoval Filho. “Um deles considera a literalidade do texto constitucional”.
“Logo no início do artigo 40 é mencionado que as regras se aplicam aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Isso quer dizer que as regras se aplicam àqueles servidores que ingressam no funcionalismo mediante concurso ou são contratados sob o regime celetista. Não se incluem aí, portanto, os servidores nomeados”, esclarece o advogado.
De acordo com Mortati, outra lógica considerada para a decisão é a da relação entre a Administração Pública e o servidor ocupante de cargo comissionado. “O servidor público que ocupa esse tipo de cargo é nomeado para exercer suas funções com base em uma relação de confiança com a Administração Pública. Esse servidor está sujeito, inclusive, a ser exonerado a qualquer momento, independentemente da motivação, ao contrário do servidor de provimento efetivo, que adquire estabilidade e não pode ser simplesmente ‘demitido’. Logo, não faria sentido submeter um servidor nomeado às regras de aposentadoria compulsória”.
Exceções
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, os servidores ocupantes de cargos comissionados seguem as regras gerais da previdência, em que a aposentadoria é facultativa.
“Há, no entanto, uma ressalva destacada na decisão”, diz Lucas Mortati. “Existem cargos em comissão que exigem que o seu ocupante seja um servidor efetivo. Nesses casos, o servidor efetivo que vier ocupar esse tipo de cargo, mesmo que comissionado, continua incluído nas regras próprias de previdência – o que significa que está submetido à aposentadoria compulsória”.
Outro detalhe é a relação entre servidores aposentados que são nomeados para cargos comissionados. “O Supremo esclarece que não há, na Constituição Federal, nenhuma norma que impeça que servidores já aposentados compulsoriamente possam exercer um cargo comissionado. A não ser que a legislação local impeça esse vínculo”, explica o advogado.
“Caso um servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, seja nomeado para ocupar um cargo comissionado, também não será permitido que ele seja submetido a uma nova aposentadoria compulsória pela Administração Pública. O motivo é que esses servidores criam uma segunda relação de trabalho, que nada tem a ver com a primeira em que foi aposentado. Logo, só deixará de exercer suas funções se for exonerado”, declara Lucas Mortati.
(Foto: rmnunes/GettyImages)
Fonte: Sandoval Filho