terça-feira, 30 de maio de 2017

Limite prudencial Governo do Estado

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Cuidado GOLPE

Relatos recentes de clientes da Advocacia Sandoval Filho indicam que uma pessoa, identificando-se como integrante da Advocacia, está entrando em contato com credores de precatórios informando que seus créditos foram liberados e que, para receber, é necessário depositar antecipadamente um determinado valor.

Trata-se de um GOLPE. 

A Advocacia Sandoval Filho alerta que o credor NÃO precisa depositar valor algum para receber o seu precatório e que NÃO entra em contato com seus clientes solicitando depósito.

Fique atento para não cair em golpes! Em caso de dúvida, entre em contato com a Advocacia Sandoval Filho pelo número (11) 3638-9800. 

Fonte: Advocacia Sandoval Filho

domingo, 21 de maio de 2017

Paridade e integralidade na aposentadoria dos servidores

Os proventos e pensões são benefícios que substituem a remuneração dos servidores quando este se aposenta ou falece, assim, foi instituído o regime da integralidade e paridade para que fosse mantido o padrão remuneratório do servidor inativo e de seus dependentes.

A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento, já a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.

Nesse sentido, o provento do servidor, que se aposenta com integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução, sendo correspondente a 100% da última remuneração e todo o aumento concedido a remuneração dos servidores ativos será comunicado aos proventos.

Entretanto, esse sistema causou um déficit nas contas públicas, pois a contribuição previdenciária do servidor por anos foi baseada em remuneração inferior e ao final de sua carreira era aposentado com o valor de sua maior remuneração.

Assim, foi editada a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e o regime da integralidade e paridade foi extinto. Os reajustes devidos aos proventos e pensões ficaram dependentes de edição de lei especifica, atualmente, estão vinculadas aos reajustes concedidos no Regime Geral de Previdência Social.

O art. 40, §3º da CF/88 passou a prever que no cálculo dos proventos será considerado a média aritmética das remunerações utilizadas para a contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O art. 40, §7º, da CF/88, que regula a concessão de pensão por morte, também foi modificado para determinar que os dependentes poderão perceber até o limite de 100% do teto remuneratório do Regime de Previdência Social (RGPS) acrescido de 70% da diferença entre o provento ou remuneração do segurado e o teto do RGPS.

Deve ser ressaltado que foi extinto somente o regime de integralidade, mas a aposentadoria com proventos integrais se mantém vigente: integralidade não se confunde com proventos integrais. A aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá a média das contribuições sem sofrer qualquer redução, enquanto na aposentadoria com proventos proporcionais será aplicado redutor a média das contribuições, este consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumprido dividido pelos anos de contribuição exigidos para aposentar com proventos integrais.

Em virtude dessa profunda alteração foram editadas regras de transição para que os servidores que ainda não tinham direito ao regime anterior pudessem gozar de aposentadoria com integralidade e paridade quando preenchidos alguns requisitos.

O art. 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício.

O art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998. O servidor, porém, deve cumprir alguns requisitos, quais sejam, se homem deve ter contribuído por 35 anos e, se mulher, por 30 anos; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo.

Ressalta-se que o art. 6º da EC nº 41/2003 garantiu a integralidade e a paridade, para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação desta Emenda. Para isso o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos: se homem, deve ter 60 anos idade e contribuído por 35 anos e, se mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Por fim, as pensões são calculadas com base na lei vigente no momento do óbito, portanto, somente os óbitos ocorridos até a entrada em vigor da EC nº 41/2003 permitiram a concessão de pensão por morte com integralidade e paridade aos dependentes. Salienta-se que, o art. 3º parágrafo único, da EC nº 47/05 permitiu o reajuste das pensões por morte com paridade quando o servidor se aposentou pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005.

Assim, o servidor que se enquadra nas referidas regras de transição ainda poderá se aposentar com integralidade e/ou paridade.

Por Camila Magalhães, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte: http://www.blogservidorlegal.com.br

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Abertura de Concurso Público SAA

Atos do Governador
DESPACHOS DO GOVERNADOR,
DE 10-5-2017


No processo SAA-4.427-12, Vols. I e II (CC-72.917-12), sobre autorização para o provimento de cargos: "Diante dos elementos de instrução do processo, da exposição de motivos apresentada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e das manifestações das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, autorizo a Pasta requerente a adotar as providências necessárias para a abertura de concurso público, visando ao provimento de 189 cargos, sendo 7 de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica I, 3 de Oficial Administrativo, 6 de Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I, 33 de Pesquisador Científico I, 5 de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I, 95 de Assistente Agropecuário I, 15 de Agente de Apoio Agropecuário, 14 de Auxiliar de Apoio Agropecuário, 5 de Oficial de Apoio Agropecuário e 6 de Técnico de Apoio Agropecuário, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie."


quarta-feira, 10 de maio de 2017

PGE DEFINE COMO SERÃO OS ACORDOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS COM DESÁGIO DE 40%


A Procuradoria Geral do Estado publicou em 26 de abril de 2017 a Resolução nº 13, que define detalhes de como serão os acordos com os credores para pagamento de precatórios com deságio de 40%. Para dar início a esse processo, a PGE terá ainda que publicar edital de convocação dos credores de precatórios para que estes possam, se quiserem, pleitear o pagamento antecipado dos seus créditos com deságio de 40%. O advogado Messias Falleiros, sócio da Advocacia Sandoval Filho, lembra que a esse percentual deve somar-se ainda uma diferença de 30%, em prejuízo dos credores, decorrente do indexador escolhido pelo governo para reajustar os precatórios de 2009 a 2015.

O advogado informa que o Supremo Tribunal Federal deverá julgar ainda este ano a questão do indexador. O STF já considerou inconstitucional o uso da TR (Taxa Referencial de Juros) para reajustar os precatórios. Ao que tudo indica, o índice escolhido deverá ser o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

Essa alteração no indexador levará, segundo o advogado, à superação de uma grave injustiça contra os titulares de precatórios, cujos créditos sofreram queda real de 30% em função do indexador até agora escolhido, a TR.

Diante desses dois deságios, de 40% por conta do acordo e de 30% por conta do indexador, a postura mais cautelosa por parte do cliente é esperar o desenrolar dos acontecimentos, acredita o advogado.

“Acrescente-se a isso o que aconteceu com os credores da Prefeitura de São Paulo”, lembra Messias Falleiros. “O dinheiro dos acordos feitos há dois anos, cerca de 8 mil, só agora está chegando aos credores. Além de aceitar o deságio, eles ainda tiverem que entrar em outra fila, a fila do deságio”.

A Escolha de Sofia

Em seu mais recente artigo, o sócio-fundador da Advocacia Sandoval Filho, Antônio Roberto Sandoval, compara os acordos com deságio ao enredo do filme A Escolha de Sofia (1982), “no qual todas as opções que restam à personagem do filme são ruins e trágicas”.

MOBILIZAÇÃO PERMANENTE VII

Prezado associado:

A pedido da Diretoria da AGROESP, ocorrido durante a AGRISHOW, foi marcada a reunião que ocorreu nesta terça-feira, dia 9 de Maio, às 11:00 horas, junto ao gabinete do Secretário da Agricultura, onde fomos recebidos pelo Secretário-Adjunto Dr. Rubens Rizek, pelo assessor do Secretário Jardim, Dr. Sérgio Murilo, pelo Chefe de Gabinete Dr. Omar Cassim, e também pela senhora Arlete e sua assessora do DRHU. Representando a AGROESP estavam presentes o Vice-presidente Sérgio Diehl e o Secretário José Augusto Maiorano. 

O nosso objetivo era fazer com que o processo, que trata do nosso pleito de equalização salarial, fosse finalmente remetido de volta à Casa Civil, para que pudéssemos dar prosseguimento à nossa negociação. Essa reunião seria a continuidade de uma anterior ocorrida no início de abril entre a presidência da AGROESP e os mesmos interlocutores da Secretaria.

Naquela ocasião iniciamos a discussão acerca da contra proposta a ser encaminhada pela SAA à Casa Civil, conforme ficou acordado na reunião ocorrida no Palácio dos Bandeirantes um mês antes.

Tendo como pano de fundo o aludido impacto da nossa reivindicação causado nas contas do governo, após muita conversa, sugerimos que uma solução para atender a nossa causa seria o parcelamento da aplicação da equalização, sem especificar número de parcelas, forma ou datas de pagamento. Naquela ocasião foi solicitado à senhora Arlete um novo estudo visando fundamentar o despacho daquele gabinete, após o que foi encerrada aquela reunião.

Assim, na última reunião, após várias discussões sobre propostas alternativas, a diretoria da AGROESP manteve-se intransigente, aceitando apenas a hipótese do parcelamento.

Ao final da conversa foi redigido o parecer pelo Secretário-adjunto e sua equipe, favorável a aplicação da equalização e sugerindo seu parcelamento, como forma de mitigar o impacto nas contas do governo. Nesse despacho foi apenas mencionado o parcelamento sem qualquer alusão a forma de aplicação. No final da tarde constatamos que o processo já havia deixado a Secretaria da Agricultura com carga para a Casa Civil.

Diante desses fatos a diretoria da AGROESP irá pleitear, através de ofício, uma nova reunião na Casa Civil, informando os deputados Barros Munhoz e Davi Zaia dessa intenção e também o Secretário Arnaldo Jardim, logo após protocolar o ofício no gabinete da Casa Civil. 

Acreditamos que antes do final de maio teremos a esperada reunião, onde finalmente poderemos ouvir claramente uma proposta do governo e aí debatê-la. Até lá continuemos mobilizados aguardando o desenrolar das negociações. Apesar de termos galgado mais um degrau, nada está consolidado e não podemos baixar a guarda. A nosso ver, a reunião da Casa Civil não será a última pois, certamente, o Secretário Samuel Moreira vai pedir um tempo para consolidar a decisão.

Entretanto a nós, mais uma vez, ficou bem claro o apoio que temos tido do Secretário Jardim e de sua equipe, como forma de reconhecimento ao trabalho leal e transparente que nossa associação vem fazendo, somado à dedicação forte, engajada e frutífera dos assistentes agropecuários no exercício de suas funções, colaborando decisivamente para o reerguimento da nossa, até então combalida, Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Campinas, 10 de maio de 2017


CONTINUEMOS NA LUTA MEUS COLEGAS!


VICTOR BRANCO DE ARAUJO
AGROESP - PRESIDENTE



terça-feira, 9 de maio de 2017

ASSOCIADOS DA AGROESP SÃO NOTÍCIA NA AGRISHOW

Todos os anos, uma cerimônia tradicional e de grande repercussão no meio rural é muito esperada pelos profissionais da área de engenharia agronômica, com repercussão em todo o meio rural: a entrega do premiação aos melhores do ano, promovida pela Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo (AEASP), a "Noite da Deusa Ceres". Essa premiação vem ocorrendo nos últimos anos na AGRISHOW, na noite de quarta feira.
Neste ano foram homenageados dois associados da AGROESP, sendo que na categoria “Assistência Técnica e Extensão Rural”, o ganhador da Medalha Fernando Costa foi o engenheiro agrônomo Jovino Paulo Ferreira Neto. Jovino, que ingressou na CATI há 27 anos, primeiro chefiando a Casa da Agricultura de São Luiz do Paraitinga e, nas últimas duas décadas na direção da CATI Regional Guaratinguetá.

Outro escolhido para ganhar a Medalha “Fernando Costa”, na categoria "Defesa Agropecuária", foi o
engenheiro agrônomo Mario Sérgio Tomazela, que também iniciou sua carreira na CATI, antes da divisão das Coordenadorias no final da década de 1990, quando passou a atuar na Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA/SAA) onde após várias promoções, atualmente é coordenador-adjunto da CDA/SAA.

A AGROESP cumprimenta os associados que engrandecem o nome de nossa agremiação, símbolos da pujança de nossa categoria.

Grande abraço a todos!

Campinas, 9 de maio de 2017

VICTOR BRANCO DE ARAUJO
AGROESP - PRESIDENTE

Galerias de imagens do evento AQUI e AQUI

segunda-feira, 8 de maio de 2017

SERVIDOR NÃO PODE PEDIR EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM CARGO PARA QUAL NÃO PRESTOU CONCURSO

É indevida a equiparação salarial de servidor público com a remuneração de cargo para o qual ele não prestou concurso público. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que alegava desvio de função por chefiar um setor do órgão.

A autora ingressou na Justiça pretendendo receber a remuneração de cargo de nível superior, juntamente com as diferenças salariais vencidas desde 2006, quando passou a ser chefe da Seção de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas do Núcleo Estadual da Funasa no Tocantins. Ela alegava que era ocupante de cargo de nível fundamental (atendente) e as atribuições que passou a exercer configuravam desvio de função.

Em defesa da Funasa, os procuradores federais explicaram que a servidora recebia função gratificada justamente para remunerá-la pelo exercício das atividades diferenciadas das inerentes ao cargo ocupado. Por isso, não caberia indenização por desvio de função visto que ela passou a ser remunerada exatamente de acordo com o cargo comissionado ocupado.

Segundo os procuradores, não se pode confundir desvio de função com exercício de função comissionada, pois a primeira hipótese ocorreria quando as atividades do servidor deixam de corresponder àquelas inerentes ao cargo que ocupa. Já o desempenho de função comissionada, diferentemente, consistiria na nomeação do servidor para que atue em cargo diverso, havendo o pagamento de gratificação pela nova ocupação.

Além disso, a Advocacia-Geral argumentou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, de forma que se a remuneração retributiva em face da função não agradava a autora, ela não poderia requerer equiparação a outro cargo sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIII, da Constituição. Isso porque, segundo os procuradores a aceitação aos ônus do cargo ocorreu de livre e espontânea vontade, devendo ela apenas pedir exoneração da função comissionada caso não estivesse satisfeita.

Concurso

A AGU concluiu que o objetivo da autora afrontava os princípios da legalidade e da isonomia, pois visava, de forma indireta, assegurar à mesma a investidura em cargo público diferente sem o necessário concurso público, em desacordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição.

A 3ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) de Tocantins concordou com a AGU e julgou improcedente o pedido. A decisão ressaltou que “a parte autora não é obrigada a permanecer na função gratificada para a qual fora designada. Assim, nada obsta que, caso se mostre insatisfeita com tal situação (custo-benefício entre a responsabilidade/complexidade da nova atividade desempenhada e o acréscimo remuneratório percebido), venha a eximir-se de tal munus e retornar às atividades inerentes ao cargo para o qual é concursada”.

Ainda segundo o magistrado que analisou o caso, “não cabe, neste caso, ao Poder Judiciário, determinar o pagamento do cargo de nível superior à autora porque não há qualquer irregularidade na atribuição das atividades por parte da administração, que teve o cuidado de nomeá-la para ocupar a função comissionada técnica e também DAS, remunerando-a adicionalmente pela realização de tarefas diversas das que estaria obrigada pela assunção do cargo de origem”. Com informações da AGU.

Fonte: Portal Previdência Total.

MAIORIA DO STF VOTA PELA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ADICIONAL DE SERVIDOR



Foi suspenso, por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em que se discute se incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A matéria está em análise no Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei federal 10.887/2004.

A maioria já acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo parcial provimento do recurso, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens remuneratórias de servidor público que não sejam passíveis de incorporação aos seus proventos de aposentadoria.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, apresentou voto-vista seguindo o relator, no sentido do parcial provimento do recurso. Para a ministra, apesar de o legislador ordinário poder definir o critério das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não pode haver violação da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 3º) para incluir na base de cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos proventos de aposentadoria. “Ainda que elas representem ganho habitual e mesmo que venham a compor a remuneração do servidor, não compõem a remuneração de contribuição, por não se refletirem no valor da aposentadoria nos termos do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal”, destacou.

Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski também acompanharam o relator na sessão de hoje. A ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux já haviam se manifestado nesse sentido anteriormente.

O ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki na sessão em que o julgamento foi iniciado, em março do ano passado. Eles entendem que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. O ministro Dias Toffoli já havia seguido essa orientação em voto proferido no ano passado. Com informações do STF.

Fonte: Portal Previdência Total.

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL É DISCUTIDA PELO SUPREMO

O Supremo Tribunal Federal irá julgar, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral do tema, se é constitucional a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em casos em que o servidor público solicita averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres com a finalidade de se aposentar de forma especial, mediante contagem diferenciada. O caso que será analisado pelo Plenário chegou ao Supremo Tribunal Federal em razão de recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu o direito em questão a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento estadual, ocasião em que se determinou a aplicação das regras do RGPS, já que não há lei complementar sobre o assunto. Diante da decisão do Tribunal de Justiça, o Estado de São Paulo recorreu ao Supremo, alegando “violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos”.

Entenda mais na matéria a seguir.

Supremo Tribunal Federal – 24 de abril de 2017


STF analisará regras do RGPS para averbação de tempo de serviço insalubre de servidores


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível a aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O tema será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1014286, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento estadual, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. Por ausência de lei complementar federal sobre o assunto, o acórdão do TJ-SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores celetistas.

No RE interposto ao Supremo, o Estado de São Paulo alega violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).

Manifestação 

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux lembrou que o STF, por meio da Súmula Vinculante (SV) 33, já assentou a possibilidade de aplicação das regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. No entanto, explicou que a SV 33 teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de injunção nos quais o Supremo acolheu o pedido de concessão da aposentadoria especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades. "Nos debates conducentes à edição da súmula vinculante, a questão da averbação do tempo de serviço insalubre voltou à baila, porém não houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que levou à aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão pendente de definição", ressaltou.

O ministro observou que, de acordo com as regras da Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício. Em seu entendimento, é necessário definir se essa regra pode ser estendida também aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se esse ponto específico se enquadra na ressalva da SV 33, que determina a aplicação da legislação previdenciária no regime jurídico da aposentadoria especial do servidor “apenas no que couber”.

Segundo o relator, a repercussão geral da matéria se evidencia pela controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo. Destaca, ainda, o inegável impacto da decisão a ser tomada pelo STF no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo "reflexão mais detida" sobre o tema.

A manifestação do ministro Fux, no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

Fonte: Advocacia Sandoval Filho