terça-feira, 30 de maio de 2017
Cuidado GOLPE
Trata-se de um GOLPE.
Fique atento para não cair em golpes! Em caso de dúvida, entre em contato com a Advocacia Sandoval Filho pelo número (11) 3638-9800.
Fonte: Advocacia Sandoval Filho
domingo, 21 de maio de 2017
Paridade e integralidade na aposentadoria dos servidores
Os proventos e pensões são benefícios que substituem a remuneração dos servidores quando este se aposenta ou falece, assim, foi instituído o regime da integralidade e paridade para que fosse mantido o padrão remuneratório do servidor inativo e de seus dependentes.
A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento, já a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.
Nesse sentido, o provento do servidor, que se aposenta com integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução, sendo correspondente a 100% da última remuneração e todo o aumento concedido a remuneração dos servidores ativos será comunicado aos proventos.
Entretanto, esse sistema causou um déficit nas contas públicas, pois a contribuição previdenciária do servidor por anos foi baseada em remuneração inferior e ao final de sua carreira era aposentado com o valor de sua maior remuneração.
Assim, foi editada a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e o regime da integralidade e paridade foi extinto. Os reajustes devidos aos proventos e pensões ficaram dependentes de edição de lei especifica, atualmente, estão vinculadas aos reajustes concedidos no Regime Geral de Previdência Social.
O art. 40, §3º da CF/88 passou a prever que no cálculo dos proventos será considerado a média aritmética das remunerações utilizadas para a contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O art. 40, §7º, da CF/88, que regula a concessão de pensão por morte, também foi modificado para determinar que os dependentes poderão perceber até o limite de 100% do teto remuneratório do Regime de Previdência Social (RGPS) acrescido de 70% da diferença entre o provento ou remuneração do segurado e o teto do RGPS.
Deve ser ressaltado que foi extinto somente o regime de integralidade, mas a aposentadoria com proventos integrais se mantém vigente: integralidade não se confunde com proventos integrais. A aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá a média das contribuições sem sofrer qualquer redução, enquanto na aposentadoria com proventos proporcionais será aplicado redutor a média das contribuições, este consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumprido dividido pelos anos de contribuição exigidos para aposentar com proventos integrais.
Em virtude dessa profunda alteração foram editadas regras de transição para que os servidores que ainda não tinham direito ao regime anterior pudessem gozar de aposentadoria com integralidade e paridade quando preenchidos alguns requisitos.
O art. 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício.
O art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998. O servidor, porém, deve cumprir alguns requisitos, quais sejam, se homem deve ter contribuído por 35 anos e, se mulher, por 30 anos; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo.
Ressalta-se que o art. 6º da EC nº 41/2003 garantiu a integralidade e a paridade, para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação desta Emenda. Para isso o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos: se homem, deve ter 60 anos idade e contribuído por 35 anos e, se mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Por fim, as pensões são calculadas com base na lei vigente no momento do óbito, portanto, somente os óbitos ocorridos até a entrada em vigor da EC nº 41/2003 permitiram a concessão de pensão por morte com integralidade e paridade aos dependentes. Salienta-se que, o art. 3º parágrafo único, da EC nº 47/05 permitiu o reajuste das pensões por morte com paridade quando o servidor se aposentou pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005.
Assim, o servidor que se enquadra nas referidas regras de transição ainda poderá se aposentar com integralidade e/ou paridade.
Por Camila Magalhães, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Fonte: http://www.blogservidorlegal.com.br
quinta-feira, 11 de maio de 2017
Abertura de Concurso Público SAA
DE 10-5-2017
quarta-feira, 10 de maio de 2017
PGE DEFINE COMO SERÃO OS ACORDOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS COM DESÁGIO DE 40%
A Procuradoria Geral do Estado publicou em 26 de abril de 2017 a Resolução nº 13, que define detalhes de como serão os acordos com os credores para pagamento de precatórios com deságio de 40%. Para dar início a esse processo, a PGE terá ainda que publicar edital de convocação dos credores de precatórios para que estes possam, se quiserem, pleitear o pagamento antecipado dos seus créditos com deságio de 40%. O advogado Messias Falleiros, sócio da Advocacia Sandoval Filho, lembra que a esse percentual deve somar-se ainda uma diferença de 30%, em prejuízo dos credores, decorrente do indexador escolhido pelo governo para reajustar os precatórios de 2009 a 2015.
O advogado informa que o Supremo Tribunal Federal deverá julgar ainda este ano a questão do indexador. O STF já considerou inconstitucional o uso da TR (Taxa Referencial de Juros) para reajustar os precatórios. Ao que tudo indica, o índice escolhido deverá ser o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Essa alteração no indexador levará, segundo o advogado, à superação de uma grave injustiça contra os titulares de precatórios, cujos créditos sofreram queda real de 30% em função do indexador até agora escolhido, a TR.
Diante desses dois deságios, de 40% por conta do acordo e de 30% por conta do indexador, a postura mais cautelosa por parte do cliente é esperar o desenrolar dos acontecimentos, acredita o advogado.
“Acrescente-se a isso o que aconteceu com os credores da Prefeitura de São Paulo”, lembra Messias Falleiros. “O dinheiro dos acordos feitos há dois anos, cerca de 8 mil, só agora está chegando aos credores. Além de aceitar o deságio, eles ainda tiverem que entrar em outra fila, a fila do deságio”.
A Escolha de Sofia
Em seu mais recente artigo, o sócio-fundador da Advocacia Sandoval Filho, Antônio Roberto Sandoval, compara os acordos com deságio ao enredo do filme A Escolha de Sofia (1982), “no qual todas as opções que restam à personagem do filme são ruins e trágicas”.
MOBILIZAÇÃO PERMANENTE VII

terça-feira, 9 de maio de 2017
ASSOCIADOS DA AGROESP SÃO NOTÍCIA NA AGRISHOW
Grande abraço a todos!
Campinas, 9 de maio de 2017
VICTOR BRANCO DE ARAUJO
AGROESP - PRESIDENTE