sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Redução do teto das OPVs em São Paulo é alvo de questionamento no STF

A redução do teto das Obrigações de Pequeno Valor (OPVs) do Estado de São Paulo já é alvo de questionamentos no Supremo Tribunal Federal. Uma Confederação moveu, em dezembro de 2019, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a redução em 61% do teto das OPVs, promulgada através da Lei 12.705/2019. Na ação, defende que a redução é irrazoável e desproporcional, uma vez que as receitas tributárias do Estado se mantiveram próximas da estabilidade nos últimos anos, não havendo motivo para a elevada redução das OPVs que se verificou.

Entenda a questão

A mudança no teto das OPVs, que de R$ 30 mil caiu para R$ 11,6 mil em 2019, surgiu com a aprovação do PL 899/2019, de autoria do Executivo paulista. A votação aconteceu em 5 de novembro passado na Assembleia Legislativa de São Paulo. Apesar das diversas manifestações dos grupos contrários à medida – formados pela Comissão de Precatórios da OAB SP, por entidades do funcionalismo, por figuras políticas e pelo Movimento de Advogados em Defesa dos Credores de Precatórios Alimentares (Madeca) – o Projeto de Lei foi aprovado sob uma contagem acirrada: 41 votos a favor e 40 contra.

A redução traz prejuízos importantes aos credores alimentares do Estado com baixos valores a receber. Pela lei, quem possui OPVs até R$ 11,6 mil deverá receber o pagamento em até 60 dias. Entretanto, aqueles que têm créditos pouco maiores que R$ 11,6 mil irão automaticamente para a fila dos precatórios, cujos pagamentos estão atrasados em 17 anos.

Desde novembro de 2019, pouco depois de promulgada a Lei, advogados da Comissão de Precatórios da OAB SP e de entidades do funcionalismo se reúnem para discutir a nova lei e determinar os encaminhamentos contra a nova medida.


Fonte: Sandoval Filho
Com informações da revista eletrônica Consultor Jurídico

STF: reajuste anual para servidores só é válido se constar em todas as Leis orçamentárias do Estado

O reajuste salarial anual de servidores públicos deve constar na Lei Orçamentária Anual (LOA) e estar previsto também na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada estado. Este foi o entendimento do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação que questionava o reajuste salarial quando previsto apenas na LDO. A decisão do STF, tomada em novembro de 2019, teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a tese deve nortear julgamentos de processos com o mesmo tema em todo o Poder Judiciário.

A ação foi ajuizada pelo Estado de Roraima contra decisão do Tribunal de Justiça local. À época, o TJ-RR concedeu a um servidor do estado o direito ao reajuste anual de 5% referente a 2003, prevista em Lei Estadual de 2002.

O governo estadual argumentou que não caberia a concessão da revisão geral para 2003 com base nessa lei, que havia estabelecido as diretrizes orçamentárias para 2003 com referência ao percentual expresso na orçamentária do ano anterior, norma temporária que não poderia prever despesa para o ano seguinte. Além disso, afirmou o Estado que a LOA para 2003 não previu a revisão geral anual da remuneração dos servidores.

No STF, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, citou que a Constituição Federal estabelece o reajuste ou aumento na remuneração de servidores apenas “se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, cumulativamente”.

No caso analisado, Moraes lembrou que o então governador do Estado de Roraima autorizou o reajuste salarial aos servidores públicos através da LDO, mas não fez menção à mudança na LOA, como seria devido.

O ministro lembrou também que “a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes.”.

A tese proposta pelo relator e aprovada pelo Plenário foi, portanto: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.


Fonte: Sandoval Filho
Com informações do Supremo Tribunal Federal