AÇÃO DE REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES - DATA BASE
Antes de divulgar em nossas mídias a existência desse tipo de ação judicial, fizemos consulta a um escritório de advocacia especialista em ações de servidores públicos, perguntando sobre a pertinência de tal matéria, recebemos a resposta que abaixo transcrevemos.
Diante da mensagem para nós não fica dúvidas quanto à inconveniência desse tipo de ação, porém deixamos a critério de cada associado a decisão podendo este buscar judicialmente seus direitos através dos diversos escritórios que estão se oferecendo para esse.
Qualquer dúvida entre em contato conosco.
Victor Branco de Araujo
AGROESP - Presidente
Íntegra da mensagem
Em atenção ao seu e-mail, informamos que existe uma disposição em nossa Constituição deral que versa sobre a revisão da remuneração dos servidores públicos, em seu Art. 37, inc. X, conforme abaixo:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
No entanto, esta questão sendo analisada perante ao Judiciário (Supremo Tribunal Federal), do necessário aguardar decisão definitiva.
Colocando-nos a disposição de Vossa Senhoria para eventuais esclarecimentos.
Diante da mensagem para nós não fica dúvidas quanto à inconveniência desse tipo de ação, porém deixamos a critério de cada associado a decisão podendo este buscar judicialmente seus direitos através dos diversos escritórios que estão se oferecendo para esse.
Qualquer dúvida entre em contato conosco.
Victor Branco de Araujo
AGROESP - Presidente
Íntegra da mensagem
Em atenção ao seu e-mail, informamos que existe uma disposição em nossa Constituição deral que versa sobre a revisão da remuneração dos servidores públicos, em seu Art. 37, inc. X, conforme abaixo:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
No entanto, esta questão sendo analisada perante ao Judiciário (Supremo Tribunal Federal), do necessário aguardar decisão definitiva.
Colocando-nos a disposição de Vossa Senhoria para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ARRUDA MUNHOZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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